ANAC conclui nove entendimentos internacionais para ampliação do transporte aéreo
Acordos aumentarão a movimentação de cargas e passageiros entre Brasil e países participantes
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) concluiu nove entendimentos internacionais em Riad, na Arábia Saudita, durante a 15ª Edição do Air Services Negotiation Event (ICAN) 2023. Os entendimentos ampliam as possibilidades para empresas aéreas brasileiras acessarem o mercado internacional e para que empresas estrangeiras voem para o Brasil.
Durante o evento, realizado entre os dias 3 e 7 de dezembro de 2023, a delegação brasileira realizou 19 reuniões com delegações de diversos países, participando de rodadas de negociação com o objetivo de ampliar o acesso ao mercado de transporte aéreo entre o Brasil e os países envolvidos.
Foram rubricados seis Acordos de Serviços Aéreos (ASAs), sendo dois inéditos: Antígua e Barbuda e Uganda. No caso específico de Uganda, o acordo atende à demanda de empresa brasileira que aguardava as tratativas para oferecer serviços ao país. Já os acordos assinados com Áustria, Itália e Islândia devem substituir os anteriores e o Protocolo de Emenda com a Arábia Saudita atualiza o acordo já assinado anteriormente.
Por meio dos acordos, há uma significativa ampliação de capacidade para a oferta de transporte aéreo internacional, assim como modernização de regras sobre preços, quadro de rotas (regiões atendidas pelo transporte aéreo), direitos de tráfego (oportunidades de negócios para as empresas aéreas) e, principalmente, propriedade das empresas aéreas para adequação à lei vigente no Brasil, que desde 2019 permite que empresas brasileiras tenham até 100% de capital estrangeiro.
Além das negociações que foram concluídas no evento, ainda foram assinados acordos com República Tcheca e Omã, seguindo agora para as etapas de ratificação.
Outros resultados alcançados pela delegação brasileira durante as negociações, por meio de Memorando de Entendimento (Memorandum of Understanding – MoU na sigla em inglês), foram:
- Remoção do limite do número de voos que existia entre Brasil e Turquia;
- Eliminação de limites para serviços mistos e de carga que se refiram à 5ª Liberdade do Ar entre Brasil e Qatar;
- Remoção de limites para serviços mistos referentes à 5ª Liberdade do Ar e abertura de direitos de tráfego relativa à 7ª Liberdade do Ar para serviços cargueiros com os Emirados Árabes Unidos.
Também foram realizadas reuniões para ajustes em ASAs negociados com Hong Kong e Malásia, reuniões de negociações iniciais com Paquistão e Polônia e reuniões para tratar de assuntos diversos com Irã, Reino Unido e África do Sul.
Para mais informações sobre as regras aplicáveis ao transporte aéreo internacional quanto aos Acordos e MoU vigentes, consulte os links por país ou ainda por meio do ASA – Acordos Brasileiros Bilaterais de Serviço de Transporte Aéreo.
Entendimentos internacionais
O Acordo sobre Serviços Aéreos (ASA) é um instrumento de direito internacional público, por meio do qual os governos dos países estabelecem regras que possibilitam o acesso de uma empresa ao mercado do outro país para a realização de transporte aéreo internacional de passageiros e carga. Estes acordos são negociados pela Autoridade Aeronáutica (no caso do Brasil, a ANAC), e tem várias etapas. A primeira é a troca de propostas, que leva a ajustes no texto do acordo a ser firmado. Uma vez que os países chegam a um consenso sobre o texto do ASA, ele é rubricado, tornando-o uma versão final, pronta para a assinatura, que é a etapa seguinte. A assinatura do ASA é realizada pelo chefe do poder executivo ou por quem ele delegue esta competência. Uma vez assinado o ASA, ele seguirá para as etapas de ratificação junto ao Congresso Nacional e o Poder Executivo.
Acordos já assinados são atualizados por meio de Protocolos de Emenda, que seguem o mesmo rito de ratificação dos ASAs.
Já os Memorandos de Entendimento são interpretações firmadas entre autoridades aeronáuticas e versam exclusivamente sobre as competências de cada uma delas para a regulação da matéria. Têm um escopo menor que os ASAs, possuem aplicação imediata e, em geral, não requerem um processo de ratificação.
Fonte e foto: Assessoria de Comunicação da ANAC
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